CTPS DIGITAL – Saiba como ativar e usar

A carteira de trabalho agora é digital. Conforme as novas regras, a versão digital da carteira substitui a de papel, mas o documento físico não deve ser jogado fora para fins de comprovação de vínculo trabalhista. A carteira antiga continua valendo normalmente.

A carteira digital terá como identificação única o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Ao ser contratado, o trabalhador só vai informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital. Com as novas regras, as empresas que usam o eSocial não precisarão mais fazer anotações na carteira de papel nem mesmo preencher a carteira digital. Isso porque as informações lançadas no sistema do eSocial migrarão automaticamente para a carteira digital.

O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira. As empresas que não usam o eSocial deverão, obrigatoriamente, fazer as anotações na carteira de trabalho de papel.
.A carteira de trabalho agora é digital. Conforme as novas regras, a versão digital da carteira substitui a de papel, mas o documento físico não deve ser jogado fora para fins de comprovação de vínculo trabalhista. A carteira antiga continua valendo normalmente.

A carteira digital terá como identificação única o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Ao ser contratado, o trabalhador só vai informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital. Com as novas regras, as empresas que usam o eSocial não precisarão mais fazer anotações na carteira de papel nem mesmo preencher a carteira digital. Isso porque as informações lançadas no sistema do eSocial migrarão automaticamente para a carteira digital.

O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira. As empresas que não usam o eSocial deverão, obrigatoriamente, fazer as anotações na carteira de trabalho de papel.

Operações com criptoativos devem ser informadas à Receita Federal

A partir de 01/08, as pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos estão obrigadas a prestar informações sobre suas transações à Receita Federal. Também chamados de “moeda virtual”, os criptoativos são transacionados eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos como o Blockchain.

Quem está obrigado a declarar?

Devem entregar as informações:

a) Exchanges nacionais: Exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

b) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassados R$ 30 mil.

É importante destacar que só são computados para o total do limite as operações realizadas sem a utilização de corretorar nacionais. Assim, se uma pessoa comprou R$ 40 mil em criptoativos de uma exchange nacional e vendeu R$ 20 mil através de uma exchange sediada no exterior, ela está isenta da prestação de informações.

Qual o prazo?

As informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações. Ou seja, as operações realizadas em agosto devem ser reportadas até o dia 30 de setembro. Caso o contribuinte envie a declaração com atraso, ele fica sujeito a uma multa de R$ 100 se for pessoa física, e de R$ 500 a R$ 1.500 se for pessoa jurídica.

No caso de prestação de informações inexatas ou omissão de informações, a multa será de 1,5% sobre o valor das operações para a pessoa física, e 3% para a pessoa jurídica.

A norma também exige que as exchanges de criptoativos nacionais enviem anualmente, para cada usuário de seus serviços, o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, na sua respectiva unidade; e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo. Essas informações devem ser prestadas no mês de janeiro, relativamente ao ano anterior.

Quais informações serão prestadas?

Dentre outras informações, destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.

Como as informações devem ser enviadas?

Os registros de operações devem ser informados através do sistema Coleta Nacional, que será disponibilizado até o fim do mês no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal. O acesso ao sistema e-CAC é feito por certificado digital ou código de acesso, pelo endereço http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual


A Receita Federal disponibilizou em sua página um manual com mais informações sobre o preenchimento das declarações, disponível em http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos

Entre em contato com nossa equipe de atendimento para mais informações sobre esta declaração e saiba como podemos lhe ajudar.

Fonte: Receita Federal

Imposto de renda – Informações importantes

A Declaração de Imposto da Pessoa Física 2019 deve ser entregue atéo dia 30 de abril de 2019, pela Internet. As regras para a entrega da declaração anual estão em Instrução Normativa da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União.

Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018 tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 ou tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Deve declarar ainda quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro ou quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.

No caso da atividade rural, deve declarar quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018. Também deve declarar quem teve em teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Quem não entregar a declaração está sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima será aplicada inclusive no caso de declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

Erros comuns ao declarar o Imposto de Renda
Omitir rendimentos

Rendimentos como salários, pró-labores, honorários, aposentadorias, aluguéis, comissões, etc., são tributáveis e devem ser informados – mesmo que não somem o valor superior a R$ 28.559,70 -, caso o contribuinte se enquadre em situação de obrigatoriedade de declaração.

Exemplo: A somatória dos salários do contribuinte não supera o patamar de R$ 28.559,70, mas ele possui uma casa de valor superior a R$ 300.000,00. A declaração deve ser feita e incluir todos os rendimentos.

Outro exemplo é quando a pessoa não declara algum rendimento obtido por um trabalho autônomo, mas as informações são enviadas pela empresa pagadora à Receita. Neste caso, o contribuinte cai na malha fina.

Informações de dependentes
Desde 2018, todos os dependentes devem ter o CPF informado. Além disso, caso o dependente tenha algum tipo de rendimento, esse valor deve ser declarado, mesmo que seja isento de tributação. “É opcional declarar um dependente, mas ao colocá-lo na sua declaração é obrigatório informar seus rendimentos. Daí é preciso ponderar se vale a pena declarar dependentes. A matemática é simples: só vai compensar se a soma das deduções que esse dependente traz é maior do que o rendimento que ele traz para declaração”.

Outra informação importante é a de que a inclusão da mesma pessoa em duas ou mais declarações como dependente não é admitida pela Receita Federal.

Despesas com educação
A legislação só permite dedução de cursos regulares, como escolas de ensino fundamental e médio e universidades. Cursos de idiomas ou gastos com material, por exemplo, não são despesas dedutíveis.

Planos de previdência complementar
São dois os tipos de planos de previdência: o PGBL e o VGBL. Este segundo, no entanto, é considerada um aplicação financeira, explica o professor da Fecap, Tiago Slavov. O PGBL é dedutível e deve ser informado na ficha de pagamentos efetuados – o limite para abatimento de despesas neste caso é de 12% da renda tributável do contribuinte. Quem tem plano VGBL deve apenas informar o saldo da aplicação no campo de Bens e Direitos. Mas vale lembrar que só é possível deduzir despesas com as contribuições ao PGBL para quem opta pelo modelo completo de declaração.

Despesas médicas
Devem ser lançadas na declaração do beneficiário. Por exemplo: O gasto com um procedimento médico feito pelo cônjuge deve ser informado na declaração desse cônjuge, e não na do titular do plano médico. Também é importante que o contribuinte guarde comprovantes de gastos médicos por até cinco anos a partir da data da entrega da declaração, inclusive em caso de retificação, pois esses documentos podem ser exigidos pela Receita. Vacinas e medicamentos não são gastos dedutíveis.

Valor dos bens
Não se deve atualizar o valor de um imóvel ou de um carro pelo preço de mercado. No caso de um imóvel, o texto de perguntas e respostas da Receita Federal explica que o custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma e que esses gastos devem ser comprovados por documentação, como notas fiscais.

Fonte: www.terra.com.br / Consultores Patriarca

Declaração de IR dará mais trabalho para quem tem filhos

A temporada do Imposto de Renda 2019 (ano-calendário 2018) começa no dia 7 de março e vai até 30 de abril. Os programas para o preenchimento das declarações estão disponíveis para os contribuintes no site da Receita Federal desde as 8 horas desta segunda-feira, 25. A declaração é obrigatória para pessoas físicas residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano. Também deve declarar quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma seja maior que R$ 40 mil.

A partir deste ano é obrigatório o Cadastro de Pessoa Física (CPF) para dependentes de qualquer idade. Antes, ele era exigido apenas para maiores de 12 anos. Obter o documento é simples: o contribuinte precisa ir a uma agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios, apresentar certidão de nascimento ou RG da criança, o RG do responsável e pagar uma taxa de R$ 7,50. O número é gerado na hora. O limite de dedução por dependente é de R$ 2.275,09.

O auditor fiscal da Receita Federal Valter Koppe ressalta que o contribuinte que abrir mão de incluir o filho como dependente apenas pela falta do CPF fica impossibilitado de colocar em sua declaração despesas como pagamento de plano de saúde ou escola. “Essa pessoa perde o direito de incluir alguns abatimentos que podem fazer diferença no final”, afirma o especialista.

Fonte: Portal Contábeis

Grávida que “some” de empresa não tem direito à estabilidade

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma auxiliar de cozinha que queria ser reintegrada.

Trabalhadoras grávidas que se ausentam injustificadamente da empresa, por mais de 30 dias e sem manifestar desejo de retorno, renunciam ao direito à estabilidade.

Demitida por justa causa no sexto mês de gravidez, ela alegou que teria direito à estabilidade provisória. A empresa, no entanto, respondeu que o contrato foi extinto porque a auxiliar desapareceu sem dar satisfação, antes mesmo do fim do contrato de experiência, nem respondeu às mensagens via SMS.

Em depoimento ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR), a funcionária disse que parou de trabalhar devido ao inchaço da gravidez, pois o bebê estava sentado. Ela afirmou que havia informado a situação à empresa, mas a sentença considerou válida a rescisão por justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão.

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que o abandono de emprego justifica o afastamento da Súmula 244 do TST, que garante a estabilidade mesmo nos contratos por prazo determinado, e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A corte, porém, não pode reanalisar fatos e provas sobre o caso concreto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST

Ambiente Insalubre e Periculoso: É devido pagamento cumulativo?

Os adicionais de insalubridade e periculosidade dependem de um profissional legalmente habilitado para serem identificados, o qual pode utilizar a análise qualitativa ou quantitativa para apurar os resultados e chegar a conclusão do risco do estabelecimento. Não raro, existem Laudos Ambientais do Trabalho onde são identificados os dois tipos de adicionais para determinadas funções, claramente isso se dá pelo fato de que o estabelecimento é portador de agente insalubre e periculoso ao mesmo tempo. Vejamos abaixo uma breve descrição dos dois adicionais:

  • Insalubridade: Quando o trabalhador, durante o labor de sua função, é exposto a algum agente que ameaça sua saúde (ex: produto químico, ruído, calor, etc);
  • Periculosidade: Quando o trabalhador, durante o labor de sua função, é exposto a algum agente que ameaça sua vida instantaneamente (ex: produtos inflamáveis, roubos, etc).

Quando a empresa possui a obrigação de pagar somente um dos dois, é “fácil”, paga-se somente um dos dois. Mas quando a empresa possui obrigação de pagar insalubridade e periculosidade? Paga-se os dois?

Bom, a resposta é não (art. 193 § 2 da CLT), quando são identificados dois tipos de adicionais a empresa não paga cumulativamente.

Mas então como faz?

A empresa deve pagar ao funcionário aquilo que é mais benéfico, ou seja, que possui valor maior. E para saber disso, é preciso conhecer os valores dos adicionais.

O adicional de Insalubridade possui três percentuais, sendo: 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). Estes percentuais devem ser aplicados sobre o salário mínimo vigente ou, em alguns casos, sobre a base sindical prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (que é mais alta).

Já o adicional de periculosidade possui apenas um percentual, sendo: 30%. Este percentual deve ser aplicado sobre o salário base do funcionário.

Desta forma, é devido fazer a comparação entre um e outro.

  • Exemplo 1: Funcionário com salário de R$ 1.200,00 exposto a agente periculoso e insalubre em grau médio. Valor do primeiro R$ 360,00; valor do segundo R$ 190,80. Neste caso deve-se pagar adicional de periculosidade.
  • Exemplo 2: Funcionário com salário de 1.200,00 exposto a agente periculoso e insalubre em grau máximo. Valor do primeiro R$ 360,00; valor do segundo R$ 381,60. Neste caso deve-se pagar adicional de insalubridade.

Lembrando que, para ter ciência dos riscos ambientais de sua empresa, é necessário obter avaliação de um profissional legalmente habilitado e solicitar a emissão dos (obrigatórios) laudos ambientais (PPRA, PCMSO, LTCAT).

A importância do uso de sistemas para emissão de Notas Fiscais e Boletos?

Todo empreendedor sabe que precisa enfrentar algumas tarefas burocráticas em seu dia a dia de trabalho. A emissão de notas fiscais e a geração de boletos de cobrança são algumas delas. No passado, emitir uma nota fiscal exigia blocos com papel carbono, preenchimento manual de cada informação e carimbo ou assinatura para validação. Já os boletos, como conhecemos hoje, nem existiam.

Mas graças aos sucessivos avanços tecnológicos hoje tudo isso pode ser feito online e em questão de segundos. Entenda quais são as vantagens de emitir Nota Fiscal (Nfe)Nota fiscal ao consumidor (NFCe) e boletos por meio de um sistema e agilize seus processos:

Fique em dia com a Receita Federal

Antes de falarmos das vantagens em ter um sistema específico para emissão de notas fiscais eletrônicas e boletos, é importante lembrar que todo empresa precisa checar junto à Receita Federal se está obrigado a emitir NFe. Em caso afirmativo, é importante que você cumpra esse dever à risca para ficar em dia com a Receita.

Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas

Embora o portal da Receita Federal dê acesso a um sistema de emissão de NFe e exista softwares gratuitos do Governo para emissão de NFCe, eles não são os mais vantajosos para o empresário. Isso porque como o aplicativo do portal não está diretamente vinculado às atividades da sua empresa você seria obrigado a redigitar todas as informações relativas à compra efetuada pelo cliente no formulário para que a NFe fosse gerada. Isso demandaria tempo e não estaria livre de erros.

É por isso que muitas empresas optam por um sistema próprio de emissão de NFe. Com ele seria possível uma geração automatizada do documento em poucos segundos. Alguns desses softwares, inclusive, permitem que o empresário integre outras atividades importantes como: controle financeiro, fluxo de caixa, registro de clientes etc, num só programa.

Emissão de Boleto

Como o boleto bancário é uma forma de pagamento praticamente imprescindível (já que muitos clientes preferem não usar dados de cartão online (sem contar naqueles que não dispõem de cartão) vai ser preciso encontrar um sistema que emita os boletos pra você. Isso vai conferir segurança e agilidade nesse tipo de transação. Existem sistemas que integram todas as questões burocráticas da empresa num só aplicativo: emitem NFe, emitem boletos, gerenciam as finanças e as vendas, entre outras funções. E há outros específicos para a emissão de boletos.

Qual sistema usar?

A escolha do sistema esta ligada diretamente as necessidades e possibilidades da empresa, o mercado oferece inúmeras opções de sistemas, que se enquadram dentro das possibilidades de cada empresa, seja com pagamento de mensalidade ou até mesmo para compra direta sem pagamento Mensal. A recomendação apenas é que todos os testes sejam realizados no sistema escolhido, visano identificar se o mesmo realmente atende as necessidade e expectativas da empresa.

Independente de qual sistema você irá escolher, em sua maioria, eles oferecem as seguintes vantagens:

  • Opção por instalar o sistema no seu computador ou usá-lo pela web (Nuvem);
  • Emissão rápida e opções para envio das notas fiscais por e-mail e até mesmo armazenamento em nuvem;
  • Fácil integração com outros sistemas, inclusive facilidade na integração com os sistemas internos da contabilidade;
  • Possibilidade de enviar cobranças por e-mail;

Sem dúvida, vale a pena investir num sistema robusto que permita realizar essas tarefas de forma integrada e segura. Isso vai economizar tempo e dinheiro da sua empresa. Seus clientes também ficarão mais satisfeitos com tanta agilidade.

Em caso de duvidas consulte nossa equipe, teremos prazer em auxiliar.

Empregado sem registro – A multa vai doer no bolso do empregador

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

  • R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
  • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

  • R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização

Fonte: www.contabeis.com.br

Por que contratar um contador para declarar o Imposto de Renda?

O período para a entrega da declaração de Imposto de Renda já começou e trouxe com ele as já conhecidas dúvidas dos contribuintes. Muitos deles ainda não sabem quais bens devem declarar à Receita Federal ou como preencher a declaração de forma correta. Nesses casos, contar com a experiência de um contador pode ser a melhor alternativa para evitar problemas com o Leão.

De acordo com o presidente eleito do Sescon Blumenau, Nelson José Mohr, o contador é quem fornecerá todas as informações ao contribuinte, além de minimizar o risco de bloqueio da declaração. “Por falta de conhecimento ou até mesmo atenção, algumas pessoas acabam caindo na temida ‘malha fina’, e o papel do contador é justamente evitar que isso aconteça”, explica.

Mesmo as declarações mais simples, que possuem poucas informações, podem ter detalhes que não são conhecidos pelo contribuinte. Para declarações mais complexas, com diversas fontes de renda e dependentes, por exemplo, é indispensável a contratação de um profissional. “De qualquer forma, o contador deve ser procurado sempre que houver dúvidas”, enfatiza Nelson.

ERROS MAIS COMUNS NA DECLARAÇÃO DO IRPF.

A Receita Federal destaca alguns erros freqüentes cometidos por contribuintes no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e os modos de regularizar a situação.

1 – Omissão de rendimentos do titular, em especial de uma segunda fonte, tais como honorários, aluguéis, aposentadoria/pensão e palestras.

2 – Omissão de rendimentos de dependente.

3 – Informação de valor de IRF maior do que o que consta na declaração do empregador.

4 – Dependentes que não preenchem as condições, em especial por contarem de outra declaração ou terem apresentado declaração em seu nome.

5 – Despesas médicas não realizadas, de titular e de dependentes e ainda de não dependentes relativas a consultas, Planos de Saúde e Clínicas.

6 – Contribuições de empregadas domésticas não realizadas.

Ressalte-se que tais erros nem sempre significam má fé e que o contribuinte pode verificar a pendência no extrato do IRPF no sítio da Receita Federal na Internet, antes mesmo de ser intimado pelo órgão, e corrigir eventual engano na declaração para cumprir corretamente sua obrigação.

Agende um horário e venha fazer sua declaração no Escritório Patriarca.

Fonte: www.contabeis.com.br

Dicas para você que vai abrir uma empresa

O momento da constituição é um dos mais importantes, se não o mais importante, na vida de uma empresa. Porém existe uma série de fatores que devem ser analisados com cautela antes de dar entrada no processo definitivo de abertura

Relacionamos uma lista com algumas dicas muito importantes no processo de pré-abertura da empresa. 

1. Ramo de Atividade
O primeiro passo na constituição de uma empresa é definir quais serão os ramos de atuação, ou seja, quais atividades a empresa irá desenvolver.
Tendo clara essa ideia, é preciso analisar quais CNAEs (Código Nacional de Atividade Econômica) são os mais apropriados para o ramo de atividade. Temos uma equipe pronta para realizar essa pesquisa e lhe auxiliar na busca pela melhor opção de CNAE.

2. Natureza Jurídica
A Natureza Jurídica ou Tipo Jurídico é a modalidade societária que a empresa irá adotar. Neste momento é preciso decidir se a empresa será uma sociedade, composta por duas ou mais pessoas, ou se atuará de forma individual, com apenas um titular. Feito isso é preciso verificar qual dos tipos jurídicos dentre sociedades e modalidades individuais é o mais adequado para sua empresa.

3. Certidão de Uso de Solo / Zoneamento Urbano
A Certidão de Uso de Solo é o documento emitido pela Prefeitura/IPPUL autorizando ou não que determinada atividade seja exercida em um local/imóvel. Caso não seja permitido desenvolver a atividade naquele local, será necessário verificar junto à Prefeitura se existe algum procedimento para que seja liberada a permissão de uso; ou em último caso, será preciso encontrar outro endereço.

4. Razão Social
É a formalização do nome que a empresa irá adotar. É preciso pesquisar se a razão social pretendida ou alguma muito próxima já está em uso, de forma igual ou semelhante, e se esta adequada conforme as regras do DNRC (Departamento Nacional de Registro Comercial).

5. Capital Social
É o montante inicial que será investido para que a empresa comece a funcionar. Para defini-lo é fundamental a clareza nos gastos iniciais e projeção de quando efetivamente se pretende começar a ter lucro e se este capital inicial é compatível com a Atividade pretendida.

 6. Documentos do Imóvel
Conforme citamos na dica número 3, a Certidão de Uso de Solo é o primeiro documento que devemos obter para constatar a possibilidade de se instalar em um determinado imóvel, porém não é o único. Se a forma de atuação ou atividade possibilita o uso residencial (somente para fins de correspondência) como sede da empresa, a viabilidade de se regularizar é mais simples, mas se não for esse o caso, é preciso ter Planta Aprovada para Uso Comercial, Habite-se e Certificado de Vistoria do Estabelecimento (CVE). Lembrando que cada Prefeitura tem suas particularidades na forma de regularizar e fiscalizar as atividades.

7. Contrato de Locação
Esse é um item importante nesta lista, com o objetivo de alertar que após constituída a empresa, caso seja pago aluguel de Pessoa Jurídica para Pessoa Física, deve-se ficar atento se o valor caracteriza obrigatoriedade de recolher Imposto de Renda Retido na Fonte. IMPORTANTE: A assinatura do contrato de locação comercial deve ocorrer após as analises previas citadas nos itens 1, 3, 6 e 9, pois caso haja algum impedimento é possivel desistir da locação e buscar um novo local para estabelecer a empresa.

8. Planejamento Tributário
O planejamento tributário é fundamental para toda empresa, pois é por meio desta ferramenta que será definido o regime de tributação mais viável, que dentro da legalidade, possibilite reduzir o pagamento de tributos. Além disso, é preciso – de acordo com as particularidades da empresa – ter cautela no planejamento tributário, pois são diversas as variáveis que podem ou não tornar adequado um regime de tributação.

9. Vigilância Sanitária
A Vigilância Sanitária é o órgão responsável por fiscalizar se os procedimentos necessários para garantir a redução, prevenção ou eliminação de problemas relacionados à saúde estão sendo cumpridos. Geralmente as atividades relacionadas à saúde ou ramo alimentício, envolvem o registro neste órgão. É preciso ficar atento nesse aspecto também no que diz respeito ao imóvel em que a atividade irá se estabelecer, pois em alguns casos, a Vigilância Sanitária entende que o local pode não ser apropriado para se exercer algumas atividades.

10. Conselho de Classe
Diversas atividades, principalmente as que caracterizam profissão regulamentada, estão atreladas aos Conselhos de Classe, que por sua vez exigem que a empresa seja registrada no órgão para que possa atuar de maneira regular. As regras e procedimentos variam de conselho para conselho, portanto é fundamental verificar se sua atividade envolve algum registro desse tipo e analisar as particularidades por ele estabelecidas.

11. Busca da Marca
Quando se pretende ter uma marca, é preciso primeiramente fazer uma busca no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (http://www.inpi.gov.br/) e verificar a disponibilidade, pois, não será possível proceder com o registro e ser detentor da marca, caso outra pessoa já possua os direitos sobre ela.

Temos uma equipe qualificada e preparada para lhe auxiliar em todos os itens acima, proporcionando tranquilidade no processo de abertura de sua empresa. Agende uma visita e conheça nossos soluções.