Férias fracionadas sem motivo são ilegais e empregador deve pagar em dobro

Este é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu o pagamento em dobro de período por uma fábrica de calçados.

Segundo os ministros, como não houve justificativa satisfatória para a divisão do período de descanso, como exige a CLT, a conduta da indústria de calçados foi irregular e as férias são consideradas como não concedidas.

A empregada afirmou que nunca usufruiu de 30 dias seguidos de repouso por ordem da empresa, o que contraria o artigo 134 da CLT. O dispositivo prevê a concessão das férias em período único, mas admite, somente em casos excepcionais, a divisão em duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. Portanto, requereu a remuneração em dobro das férias, com o acréscimo de 1/3 do salário conforme dispõe o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Em sua defesa, a indústria de calçados alegou que agiu com base em convenções coletivas de trabalho que, a fim de atender costume do setor calçadista, permitiam férias individuais ou coletivas em dois períodos de no mínimo dez dias.

O processo chegou ao TST após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgarem improcedente o pedido da trabalhadora. Apesar de entender que o empregador não comprovou causa relevante para o fracionamento, o TRT-4 entendeu que a divisão períodos de pelo menos dez dias é válida, independentemente de motivo excepcional.

Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Mauricio Godinho Delgado votou para condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias, nos termos do artigo 137 da CLT, diante da falta de comprovação de razão relevante de interesse do empregador ou da empregada para o fracionamento. Godinho Delgado afirmou que o parcelamento irregular impede a finalidade das férias de proporcionar descanso ao trabalhador para repor as energias física e mental, o que justifica o pagamento em dobro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Fonte: TST

Grávida que “some” de empresa não tem direito à estabilidade

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de uma auxiliar de cozinha que queria ser reintegrada.

Trabalhadoras grávidas que se ausentam injustificadamente da empresa, por mais de 30 dias e sem manifestar desejo de retorno, renunciam ao direito à estabilidade.

Demitida por justa causa no sexto mês de gravidez, ela alegou que teria direito à estabilidade provisória. A empresa, no entanto, respondeu que o contrato foi extinto porque a auxiliar desapareceu sem dar satisfação, antes mesmo do fim do contrato de experiência, nem respondeu às mensagens via SMS.

Em depoimento ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR), a funcionária disse que parou de trabalhar devido ao inchaço da gravidez, pois o bebê estava sentado. Ela afirmou que havia informado a situação à empresa, mas a sentença considerou válida a rescisão por justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão.

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que o abandono de emprego justifica o afastamento da Súmula 244 do TST, que garante a estabilidade mesmo nos contratos por prazo determinado, e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A corte, porém, não pode reanalisar fatos e provas sobre o caso concreto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: TST